Publicada norma sobre gordura trans em alimentos – RDC 332/2019

9 de março de 2020

Seu produto ou processo possui gordura trans e/ou ácido linoleico conjugado sintético?

A Anvisa publicou, no dia 26/12/2019, a RDC n° 332 que estabelece a proibição de uso e oferta de ácido linoleico conjugados e os limites para uso de gorduras trans industriais em alimentos.

As gorduras trans, tecnicamente conhecidas como ácidos graxos trans (AGTs), são um tipo de gordura que pode ser encontrada de forma natural, em pequena quantidade, nos alimentos derivados de animais ruminantes como carnes, banha, queijos, manteiga, iogurtes e leite integral. No entanto, a maior parte das gorduras trans consumida pela população é produzida industrialmente, durante a hidrogenação ou o tratamento térmico de óleos e gorduras.

Nota: A ANVISA define gordura parcialmente hidrogenada como sendo todos os óleos e gorduras submetidos ao processo de hidrogenação e que possuem um índice de iodo superior a 4 (quatro).

A resolução 332/2019 prevê a redução gradual da gordura trans industrial em 3 fases:

1)   A primeira entra em vigor em 1° de julho de 2021, quando a quantidade de gorduras trans industriais em óleos refinados não poderá ser superior a 2% do total de gordura;

2)   A segunda ocorrerá entre 1° de julho de 2021 e 1° de janeiro de 2023, quando esse limite se aplicará a todos os alimentos destinados ao consumidor final e aos serviços de alimentação.

3)   A terceira e última fase terá início em 1° de janeiro de 2023, quando ficará proibido a comercialização de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados com esses ingredientes.

Além da substituição gradual de gorduras trans a ANVISA também proibiu o uso de ácido linoleico conjugado sintético para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes conforme artigo 4 da respectiva resolução.

A substituição de um ingrediente como a gordura parcialmente hidrogenada, principal fonte de gorduras trans industriais nos alimentos, poderá impactar na aceitação e na vida de prateleira de um produto. Portanto, mudanças de formulação devem ser bem estudadas e planejadas para que o resultado seja positivo. Uma revisão nas informações de rotulagem também pode ser necessária.

 

Clique e veja a RDC 332/2019 na íntegra.

Anvisa publicou uma matéria sobre esta medida no site. Acesse a notícia.

 

NOTA (2021): Esta resolução foi alterada pela RDC 514/2021. Clique aqui e veja nossa matéria sobre esta atualização.

 

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