Você já sabe quais são as novas regras para alimentos INTEGRAIS?

19 de maio de 2021

Em 15 de abril de 2021 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Resolução RDC n°493, que apresenta os requisitos sobre a composição e a forma de rotulagem dos produtos que contêm cereais, para serem enquadrados como integrais.

Esta legislação não se aplica às farinhas integrais e aos produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais, pois estes devem atender aos dispostos na RDC n° 263/2005.

Esta resolução se aplica aos produtos que contenham em sua composição cereais e/ou pseudocereais* e ingredientes refinados.

* pseudocereais são o amaranto, a quinoa e o trigo sarraceno, que não pertencem à família dos cereais mas possuem características similares.

 

De acordo com esta legislação, os alimentos contendo cereais serão classificados como integral quando:

– O produto exposto à venda contiver em sua composição, no mínimo, 30% de ingredientes integrais; E

– A quantidade dos ingredientes integrais for superior à quantidade dos ingredientes refinados.

Estes critérios, quanto a composição necessária, devem ser atendidos no alimento pronto para o consumo, inclusive em sua forma reconstituída, após preparo seguindo as instruções indicadas pelo fabricante no rótulo do produto.

 

Mas você sabe quais ingredientes são classificados como integrais e refinados?

De acordo com esta RDC são considerados integrais os seguintes ingredientes: alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, inteiros ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos (endosperma amiláceo, farelo e gérmen) estão presentes na proporção típica do grão.

 

Ficou com dúvida em como um derivado fragmentado pode se enquadrar nessa legislação, em relação à estrutura interna que ele deve ter, e como diferenciar os ingredientes integrais dos ingredientes refinados?

Não se preocupe, apresentamos abaixo mais detalhes e esclarecimentos para auxiliar e facilitar a sua compreensão.

Imagem obtida do site clicksergipe.com.br

 

Aprofundando um pouco mais:

– O grão para ser considerado integral deve ser formado pelos três elementos: o farelo, que contém fibras, vitaminas e minerais; o gérmen, que é fonte de gorduras e vitaminas; e, o endosperma, que corresponde a camada intermediária do grão, rico em amido e proteínas.

– No processo de refino de grãos integrais, o farelo e o gérmen são retirados, restando apenas o endosperma; e consequentemente os nutrientes nele presentes.

– Um ingrediente é considerado refinado quando pelo menos, um dos seus componentes (endosperma, farelo ou gérmen) não está presente na proporção típica que ocorre no grão íntegro/completo.

– A farinha integral é aquela obtida a partir da moagem do grão completo/inteiro.

– A farinha de trigo fortificada, também conhecida como farinha branca, é resultado da moagem dos grãos de trigo sem o seu farelo e seu gérmen, sendo então um ingrediente refinado.

 

Pois bem, agora que entendemos um pouco mais sobre a estrutura do grão e a diferença entre ingrediente integral e refinado, seguimos para os dizeres e abordagem da legislação RDC 493/2021.

Os alimentos contendo cereais que, após atendimento ao disposto anterior, serão classificados como integral, poderão apresentar na sua denominação de venda a expressão “integral” desde que a porcentagem total de ingredientes integrais presentes no produto também seja declarada, inclusive no mesmo formato (tipo, tamanho e cor) que a expressão “integral“.

OBS: Para produtos líquidos, a expressão “integral” deve ser substituída pela expressão “com cereais integrais”.

 

Alimentos não classificados como integral

Alimentos contendo cereais que não se classificam como integral, os termos “integral”, “com cereais integrais” ou qualquer outro que destaque a presença de ingredientes integrais, não podem constar na denominação de venda do produto.

 

Produtos exclusivamente para processamento industrial ou para serviços de alimentação

Os produtos contendo cereais destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, as informações de ingredientes integrais podem ser fornecidas em documentos que acompanham o produto ou por outros meios.

 

Como determinar a porcentagem de ingredientes integrais no alimento?

A porcentagem de ingredientes integrais deve ser determinada com base na quantidade do ingrediente adicionado ao alimento, no momento da sua fabricação, em relação ao peso do produto final, tal como exposto à venda e em sua forma de consumo/preparo conforme instruções do fabricante no rótulo;

Pode ser considerado como ingrediente integral a mistura de farinha refinada, farelo e gérmen, desde que estes ingredientes sejam adicionados ao alimento em quantidades que garantam que os componentes (endosperma, farelo e gérmen) estejam presentes na proporção que um grão em sua forma completa e íntegra teria, e, sejam declarados na lista de ingredientes como “farinha integral reconstituída”, seguida do nome comum da espécie vegetal utilizada;

Os moinhos devem fornecer informações aos seus clientes, fabricantes de alimentos, sobre a proporção dos constituintes – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – que ocorrem nos ingredientes integrais e refinados fornecidos;

O Anexo da RDC 263/2005 passa a vigorar com novas inclusões de definições, conforme Art 11 desta legislação RDC 493/2021.

A nova RDC 493 entrará em vigor em 22 de abril de 2022, então não demore para avaliar se seus produtos se enquadram nos requisitos estabelecidos.

Lembrando que o descumprimento de legislações, incluindo esta, constitui infração sanitária, podendo acarretar advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multas. Por isso, não corra riscos e conte com a assessoria de nossa equipe, qualificada e atualizada, para auxiliar na rotulagem e/ou no desenvolvimento de seu produto.

 

 

Para saber todos os detalhes desta legislação, acesse a RDC 493/2021. E a RDC 263/2005.

 

FONTES consultadas para redação deste artigo: www.clicksergipe.com.br/saude e www.in.gov.br

Texto escrito por nossas consultoras Larissa Oliveira e Pamela Rossi